Um idoso aposentado de 71 anos viu a tranquilidade da rotina ser quebrada após receber uma ligação que parecia legítima. Do outro lado da linha, um homem se apresentou como integrante de um escritório de advocacia e informou que havia valores a serem liberados em um suposto processo judicial. Munido de dados pessoais e bancários da vítima, o golpista convenceu o aposentado de que seria necessário antecipar custas e impostos para ter acesso ao dinheiro prometido.
Acreditando na história, o idoso realizou diversas transferências via Pix em poucos dias, somando R$ 128.165,09. O dinheiro foi enviado para contas de terceiros, abertas em outra instituição financeira. Somente depois ele percebeu que havia caído no chamado “golpe do falso advogado” e buscou a Justiça para tentar reaver o prejuízo.
Ao analisar o caso, o juiz Glauco Antônio de Araújo, da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reconheceu que houve falha na prestação do serviço bancário. Na sentença, o magistrado destacou que as operações realizadas destoavam completamente do perfil financeiro do correntista, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança das instituições envolvidas:
“Cabia à instituição financeira, por meio de seus sistemas de monitoramento, identificar a flagrante atipicidade das transações – múltiplas transferências de valores elevados, em dias consecutivos, para contas de pessoas físicas, o que foge completamente ao padrão de uso do correntista. A omissão em bloquear preventivamente tais operações, ou ao menos em contatar o cliente para confirmação, caracteriza defeito na prestação do serviço.”
Segundo o juiz, as transferências sucessivas e de alto valor configuravam uma situação atípica. Em um dos trechos da decisão, ele afirmou que “a omissão em bloquear preventivamente tais operações, ou ao menos em contatar o cliente para confirmação, caracteriza o defeito na prestação do serviço”, reforçando que fraudes dessa natureza fazem parte do risco da atividade bancária.
A decisão reconheceu a responsabilidade solidária dos bancos, tanto daquele de onde saíram os recursos quanto do que recebeu os valores, determinando a restituição integral do montante perdido, com correção monetária e juros. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que, apesar dos transtornos, a própria conduta da vítima contribuiu para o resultado, não havendo violação a direitos da personalidade.
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente, garantindo ao idoso a recuperação do valor subtraído no golpe, mas sem condenação adicional por abalo moral.
Processo: 5170630-71.2025.8.09.0011
