Um consumidor de Mato Grosso precisou recorrer à Justiça após contratar um empréstimo pela internet e, pouco tempo depois, decidir desistir da operação. Mesmo exercendo o direito de arrependimento previsto em lei e comunicando a instituição financeira dentro do prazo legal, ele continuou sendo cobrado, como se o contrato estivesse plenamente válido, o que gerou insegurança e transtornos financeiros.
Diante da recusa administrativa em cancelar o negócio, o consumidor ingressou com ação judicial para ver reconhecida a desistência do contrato e a nulidade das cobranças. O caso foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), sob a relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, que reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às contratações realizadas em ambiente digital, inclusive no que se refere a operações de crédito.
Ao julgar a demanda, o Tribunal destacou que o direito de arrependimento não se limita à compra de produtos, mas também alcança a contratação de serviços financeiros realizados fora do estabelecimento comercial, como ocorre nos empréstimos on-line. Para os magistrados, o consumidor tem o prazo legal para refletir sobre a contratação e desistir do negócio, sem necessidade de justificar sua decisão, bastando devolver integralmente o valor eventualmente recebido.
Na decisão, o colegiado ressaltou que “o direito de arrependimento é plenamente aplicável às contratações eletrônicas de empréstimo, devendo ser assegurado ao consumidor o cancelamento do contrato quando exercido dentro do prazo legal”, reconhecendo a falha da instituição financeira ao manter as cobranças mesmo após a manifestação expressa de desistência.
Com isso, o TJ-MT determinou a anulação do contrato, o cancelamento das cobranças e a restituição dos valores eventualmente pagos, reforçando o entendimento de que as instituições financeiras devem respeitar as garantias legais do consumidor também nas operações realizadas por meio digital. A decisão fortalece a proteção do consumidor no ambiente virtual e sinaliza maior rigor do Judiciário diante de práticas abusivas em contratos eletrônicos.
Processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041
