Justiça reconheceu falha administrativa e determinou pagamento por danos morais após abatimentos realizados sem ordem judicial válida.

INSS é condenado a indenizar aposentado por descontos indevidos de pensão

Um aposentado passou a conviver com a angústia de ver seu benefício mensal reduzido sem explicação clara. Dependente exclusivamente da aposentadoria para custear despesas básicas, ele percebeu que valores estavam sendo descontados a título de pensão alimentícia, mesmo sem existir decisão judicial atual que autorizasse a cobrança. A situação comprometeu o orçamento familiar e levou o segurado a buscar amparo no Judiciário.

Ao analisar o caso, a Justiça concluiu que os descontos foram realizados de forma indevida pelo INSS, sem respaldo em ordem judicial válida e sem qualquer procedimento prévio que garantisse o direito de defesa do aposentado. Para o magistrado responsável pelo julgamento, a autarquia deveria ter verificado a regularidade da cobrança antes de efetuar os abatimentos diretamente no benefício previdenciário.

Na sentença, o juiz destacou que a administração pública tem o dever de agir com cautela redobrada quando lida com verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões. Segundo a decisão, o erro administrativo ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois atingiu diretamente a subsistência do segurado e gerou sofrimento que justifica a reparação moral.

Em um dos trechos da decisão, o magistrado ressaltou que “o desconto realizado sem ordem judicial válida configura falha na prestação do serviço e afronta a dignidade do beneficiário, que depende do valor integral do benefício para sua sobrevivência”, reconhecendo a responsabilidade do órgão previdenciário.

Com isso, o INSS foi condenado a indenizar o aposentado por danos morais, além de cessar definitivamente os descontos considerados ilegais. A decisão reforça o entendimento de que a autarquia não pode efetuar retenções em benefícios previdenciários sem base legal clara, especialmente quando envolvem verbas essenciais à manutenção do segurado.

Processo: 5036346-67.2023.4.03.6100