Uma discussão que se arrastava há anos em torno de uma multa administrativa chegou ao centro do debate no Superior Tribunal de Justiça após o processo permanecer longo período em tramitação na esfera administrativa. A defesa sustentava que a paralisação seria suficiente para extinguir a cobrança, com base na chamada prescrição intercorrente, argumento que vinha sendo acolhido em decisões de tribunais locais.
Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento contrário a essa tese. Sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção decidiu que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser usado como fundamento para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais quando não há lei local que trate expressamente do tema. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna a orientação obrigatória para casos semelhantes em todo o país.
No voto condutor, o relator destacou que o decreto de 1932 apenas estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança judicial após a constituição definitiva do crédito, mas não prevê a perda do direito de punir durante a tramitação do processo administrativo. Segundo o ministro, permitir essa aplicação por analogia significaria criar regras não previstas em lei, invadindo a competência do Poder Legislativo e violando a autonomia de estados e municípios.
Ao afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, o colegiado determinou o retorno do processo para novo exame. Em trecho da decisão, o STJ foi categórico ao afirmar que “o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.
Com isso, a Corte consolidou a tese do Tema 1294, reforçando que apenas lei específica pode autorizar a extinção de processos administrativos por demora na tramitação. O entendimento tende a impactar milhares de discussões envolvendo multas administrativas em todo o país, especialmente nas áreas ambiental e de defesa do consumidor, onde a ausência de legislação local é comum.
Processo: 2137071/MG
