Criado em um dos momentos mais críticos da pandemia de Covid-19, o Auxílio Emergencial foi a principal fonte de renda para milhões de brasileiros que ficaram sem trabalho ou meios de subsistência. Anos depois do fim do programa, uma ação judicial que discutia regras de concessão do benefício voltou ao centro do debate ao levantar a possibilidade de um impacto financeiro sem precedentes para a União.
A controvérsia foi analisada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob relatoria do desembargador federal Manoel Erhardt, ao julgar recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União. No caso, os magistrados examinaram sentença de primeira instância que havia imposto uma série de obrigações à União, à Caixa Econômica Federal e à Dataprev, determinando alterações na condução da política pública do Auxílio Emergencial. Entre as medidas fixadas estavam a complementação de cotas de benefício já deferidas, a exigência de comprovação de inexistência de renda e a revisão de indeferimentos realizados no sistema de concessão do auxílio.
Ao julgar o caso, os desembargadores concluíram que o processo havia perdido o objeto. Para o colegiado, o Auxílio Emergencial foi um benefício temporário e excepcional, criado para enfrentar uma situação específica, já encerrada. Assim, não haveria mais utilidade prática em manter uma ação que discutia sua execução anos após o fim dos pagamentos.
No voto vencedor, o tribunal destacou que, “estando exaurido o benefício assistencial e inexistente a situação emergencial que justificou sua criação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação”, determinando a extinção do processo sem análise do mérito.
Segundo a Advocacia-Geral da União, o cumprimento das determinações impostas na sentença original poderia gerar um impacto estimado em R$ 217 bilhões, valor considerado incompatível com a realidade orçamentária e com o caráter transitório da política pública.
Com a decisão, a Justiça afastou a possibilidade de novas despesas relacionadas ao programa e reforçou o entendimento de que medidas emergenciais adotadas durante a pandemia não produzem efeitos permanentes após o encerramento do contexto que as justificou.
Processo: 0803948-93.2020.4.05.8000
