Juizado reconheceu prática abusiva em contrato de RMC e determinou indenização por danos morais, além da suspensão imediata dos descontos.

Banco é condenado por impor cartão consignado a aposentada sem informação clara

Uma aposentada baiana recorreu ao Judiciário após perceber que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário não correspondiam ao empréstimo consignado comum que acreditava ter contratado. Confiando na instituição financeira, ela recebeu valores em conta, mas passou a sofrer abatimentos mensais que não reduziam a dívida, situação que comprometeu sua renda e gerou insegurança financeira.

Ao analisar o caso, a 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador concluiu que a contratação ocorreu de forma diversa da intenção da consumidora. Segundo a sentença, a instituição financeira vinculou o empréstimo à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prestar informações claras e adequadas, prática considerada mais onerosa e incompatível com a expectativa legítima da cliente.

Na decisão, a juíza Maria Helena Coppens Motta destacou que não houve prova de que a consumidora tenha sido devidamente esclarecida sobre as características do contrato. “Ausente o contrato, bem como forma cabal de ter sido a autora esclarecida das especificidades do contrato de reserva de margem consignada em cartão de crédito, sem dúvida, mais oneroso à consumidora, é de se reconhecer que houve flagrante falha no dever de informação”, afirmou a magistrada.

Com base nesse entendimento, o juízo declarou a abusividade da contratação, determinou o cancelamento dos cartões consignados, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e a liberação da margem consignável. Também foi reconhecido o dano moral, diante do impacto causado por descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixando-se indenização no valor de R$ 4 mil.

A sentença reforça que instituições financeiras devem observar a boa-fé e a transparência, especialmente em contratos firmados com consumidores idosos, sob pena de responsabilização judicial.

Processo: 0176976-67.2025.8.05.0001