Uma passageira que teve voo atrasado em razão de situação imprevisível e inevitável conseguiu na Justiça a restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas. O caso analisado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória, no Espírito Santo, levou em conta que o atraso não decorreu de falha operacional simples, mas sim de um evento classificado como caso fortuito, o que afasta a responsabilidade por danos morais, mas não exclui o direito ao reembolso pelo serviço não usufruído.
A consumidora relatou nos autos que seu voo foi substancialmente atrasado por motivos que não puderam ser controlados pela companhia aérea, o que a impediu de seguir com sua programação de viagem. Diante da frustração da viagem e da ausência de alternativas eficientes oferecidas pela empresa, ela ingressou com ação judicial pleiteando a devolução integral dos valores pagos pelas passagens, com correção.
Ao analisar o processo, a juíza Maria Fernanda Costa Silva entendeu que, embora não houvesse falha na prestação do serviço em sentido estrito, o evento que motivou o atraso se enquadra em caso fortuito, o que não prejudica o direito da passageira ao reembolso por meio de restituição integral do valor. Segundo a magistrada, o abono de responsabilidade neste contexto não impede a devolução do que foi pago por serviço que, em última instância, não foi efetivamente prestado.
“O atraso do voo por circunstância absolutamente alheia à vontade das partes pode ser caracterizado como caso fortuito, mas, ainda assim, constitui frustração do serviço contratado, o que legitima a restituição integral dos valores pagos.”
Com esse entendimento, a juíza determinou que a companhia aérea restitua à autora o valor integral das passagens, atualizado monetariamente desde a data do desembolso, sem qualquer penalidade adicional. A decisão reforça que, mesmo em situações imprevisíveis, o consumidor tem o direito de recuperar aquilo que foi pago por um serviço que não foi plenamente usufruído.
A sentença também destacou que a solução mais adequada ao caso foi assegurar a devolução dos valores pagos, preservando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva entre as partes, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: 1069318-13.2024.8.26.0002
