Uma consumidora, atraída por campanha publicitária que prometia isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de taxas de registro cartorário na compra de um imóvel, foi surpreendida ao ser cobrada por esses encargos após a assinatura do contrato. A vantagem divulgada em faixas, folders e anúncios, que a motivou a fechar o negócio, acabou não sendo cumprida pela construtora, gerando frustração e prejuízo financeiro.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) confirmou sentença que reconheceu a prática de propaganda enganosa pela empresa, entendendo que a oferta de isenção integra o contrato de compra e venda e cria expectativa legítima no consumidor. Ao manter a decisão de primeira instância, o colegiado determinou que a construtora restitua em dobro os valores pagos indevidamente pelo ITBI e pelo registro, totalizando R$ 11.813,52, e indenize a consumidora em R$ 8 mil por danos morais, além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
A compradora alegou que, após assinar o contrato, foi surpreendida com a exigência de pagamento do ITBI e de taxas cartorárias para poder registrar o imóvel e receber as chaves, contrariando a promessa de gratuidade que havia motivado sua decisão de compra. A construtora, em sua defesa, afirmou que a publicidade não se referia especificamente ao empreendimento adquirido e que os valores cobrados seriam apenas repasse de taxas previstas no contrato, negando a existência de má-fé e de dano moral.
No acórdão, o relator ressaltou que a publicidade exibida pela empresa, ao fazer parte da proposta contratual, obrigava-a a cumprir as vantagens ofertadas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança posterior dos valores prometidos como isentos, segundo o magistrado, violou a boa-fé objetiva e configurou abuso de direito, justificando a restituição em dobro e a compensação por danos extrapatrimoniais. “A posterior exigência dos valores prometidos como isentos violou a boa-fé objetiva e configurou abuso de direito”, destacou o desembargador.
Com a manutenção da condenação pelo Tribunal, a decisão reafirma que ofertas e vantagens amplamente divulgadas vinculam os fornecedores e não podem ser alteradas unilateralmente após a celebração do contrato, sob pena de responsabilização civil.
