Um passageiro que teve sua viagem prejudicada após a companhia aérea alterar unilateralmente o voo conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. A mudança no itinerário provocou atraso significativo na chegada ao destino final, comprometendo compromissos previamente agendados e gerando transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Segundo o processo, o consumidor adquiriu as passagens com antecedência, mas foi surpreendido com a modificação do voo, sem que lhe fosse oferecida solução adequada ou assistência eficaz. A alteração resultou em horas de espera e desgaste físico e emocional, motivando o ajuizamento da ação indenizatória.
Ao analisar o caso, o juiz Hermance Gomes Pereira, relator da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, entendeu que a mudança de voo, quando acarreta atraso relevante e prejuízos concretos ao passageiro, configura falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a companhia aérea assume os riscos da atividade que exerce e deve responder pelos danos causados ao consumidor.
“A alteração do voo, sem justificativa capaz de afastar a responsabilidade da transportadora, impõe ao passageiro atraso excessivo e frustração legítima da viagem, o que caracteriza dano moral indenizável.”
Com esse entendimento, os Juízes revisores mantiveram a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização, ressaltando que o transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que o passageiro não pode arcar com os prejuízos decorrentes de decisões operacionais da companhia.
A decisão reforça o entendimento de que mudanças unilaterais de voo, quando causam atraso significativo e impacto real na vida do consumidor, geram o dever de indenizar, como forma de compensação pelo sofrimento imposto e de estímulo à melhoria na prestação do serviço.
Processo: 0867564-77.2023.8.15.2001
