Juíza reconhece que falha no transporte aéreo decorrente de circunstância excepcional gera direito ao reembolso completo sem abatimento.

Justiça determina restituição integral de passagens por caso fortuito em atraso de voo

Uma passageira que teve voo atrasado em razão de situação imprevisível e inevitável conseguiu na Justiça a restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas. O caso analisado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória, no Espírito Santo, levou em conta que o atraso não decorreu de falha operacional simples, mas sim de um evento classificado como caso fortuito, o que afasta a responsabilidade por danos morais, mas não exclui o direito ao reembolso pelo serviço não usufruído.

A consumidora relatou nos autos que seu voo foi substancialmente atrasado por motivos que não puderam ser controlados pela companhia aérea, o que a impediu de seguir com sua programação de viagem. Diante da frustração da viagem e da ausência de alternativas eficientes oferecidas pela empresa, ela ingressou com ação judicial pleiteando a devolução integral dos valores pagos pelas passagens, com correção.

Ao analisar o processo, a juíza Maria Fernanda Costa Silva entendeu que, embora não houvesse falha na prestação do serviço em sentido estrito, o evento que motivou o atraso se enquadra em caso fortuito, o que não prejudica o direito da passageira ao reembolso por meio de restituição integral do valor. Segundo a magistrada, o abono de responsabilidade neste contexto não impede a devolução do que foi pago por serviço que, em última instância, não foi efetivamente prestado.

“O atraso do voo por circunstância absolutamente alheia à vontade das partes pode ser caracterizado como caso fortuito, mas, ainda assim, constitui frustração do serviço contratado, o que legitima a restituição integral dos valores pagos.”

Com esse entendimento, a juíza determinou que a companhia aérea restitua à autora o valor integral das passagens, atualizado monetariamente desde a data do desembolso, sem qualquer penalidade adicional. A decisão reforça que, mesmo em situações imprevisíveis, o consumidor tem o direito de recuperar aquilo que foi pago por um serviço que não foi plenamente usufruído.

A sentença também destacou que a solução mais adequada ao caso foi assegurar a devolução dos valores pagos, preservando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva entre as partes, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 1069318-13.2024.8.26.0002