Taxista tinha veículo novo, mas precisou arcar com substituição dos pneus após revisões que não evitaram o problema.

Concessionária é condenada a indenizar cliente por desgaste irregular de pneus em carro zero

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou que uma concessionária de veículos deve indenizar um taxista por desgaste prematuro e irregular dos pneus de um automóvel zero quilômetro, comprado em dezembro de 2023 e com menos de 10 mil quilômetros rodados. 

O motorista, que utiliza o carro para trabalhar, relatou que pouco tempo após a compra começaram a surgir ruídos, vibrações e desgaste irregular nos pneus, além de um problema no porta-luvas do veículo. Todas as revisões periódicas haviam sido feitas na concessionária, mas mesmo assim os pneus continuaram a se desgastar de maneira anormal, o que obrigou o taxista a pagar pela substituição dos quatro pneus após atingirem o limite de segurança.

No julgamento em segunda instância, o colegiado entendeu que não havia defeito de fabricação nos pneus, conforme laudo pericial judicial, que apontou como causas mais prováveis a ausência de rodízio, alinhamento e balanceamento, além de possível desalinhamento da suspensão. Ainda assim, os desembargadores reconheceram que a concessionária falhou na prestação de serviços ao não inspecionar e orientar adequadamente sobre a manutenção dos pneus durante as revisões, como manda o Código de Defesa do Consumidor. 

Como destacou a relatora, desembargadora Vera Andrighi, ao aplicar o fundamento do art. 14 do CDC:

“Ao recorrer à autorizada para execução da revisão, esta tinha o dever de inspecionar os pneus conforme as orientações de serviço do fabricante e informar ao consumidor a correta manutenção do veículo diante de eventuais riscos”

Por conta dessa falha, o tribunal fixou a indenização por danos materiais em R$ 4.750, valor correspondente ao custo de quatro pneus, com correção monetária e juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois os julgadores consideraram que a situação representou mero inadimplemento contratual, sem impacto relevante na esfera íntima do taxista. 

Processo: 0726722-21.2024.8.07.0001