Uma consumidora que sonhava em investir na compra de um imóvel acabou enfrentando frustração ao tentar desfazer o negócio. Após pagar parte do valor contratado e decidir pela rescisão, ela buscou a devolução do montante desembolsado, mas recebeu a informação de que nada seria restituído, o que a levou a procurar o Judiciário em busca de uma solução.
O caso foi analisado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Na sentença, a juíza Luana Cavalcante de Freitas reconheceu que a relação deveria ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação da lei de alienação fiduciária por ausência de registro do contrato no cartório de imóveis. Para a magistrada, embora a rescisão tenha ocorrido por iniciativa da compradora, não havia no contrato cláusula penal que autorizasse retenção elevada dos valores pagos.
Ao examinar o mérito, a juíza destacou que, nessas situações, a retenção deve ser moderada e proporcional. Segundo a decisão, “a ausência de cláusula penal implica que não há multa rescisória automática, competindo à parte eventualmente prejudicada comprovar efetivos prejuízos”. Com esse entendimento, foi fixada a retenção de apenas 10% sobre o total pago, percentual considerado suficiente para cobrir despesas administrativas, afastando qualquer enriquecimento sem causa.
A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao concluir que o episódio não ultrapassou o campo dos aborrecimentos decorrentes de um inadimplemento contratual. Ao final, foi determinada a restituição do valor restante em parcela única, com correção monetária desde cada pagamento e juros a partir do trânsito em julgado.
Processo: 5066842-75.2024.8.09.0011
