Uma moradora de Ribeirão Preto viveu momentos de angústia após perder sua cachorra durante uma forte chuva. O animal acabou sendo localizado por um terceiro na alça de acesso de uma rodovia da região e, segundo o relato, foi recolhido por um funcionário da concessionária responsável pela via, que afirmou que a levaria ao centro de zoonoses. A partir daí, no entanto, a tutora nunca mais conseguiu localizar o animal, apesar das buscas realizadas em órgãos públicos da cidade e da região.
O caso foi parar na Justiça e resultou na condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão reconheceu que, ao assumir o resgate do animal e informar um destino específico, a empresa criou uma legítima expectativa na dona da cachorra, frustrada pela omissão posterior quanto ao paradeiro do animal. Para o Judiciário, houve falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária.
Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização. A relatora do caso destacou que, embora não se trate de situação de gravidade excepcional, a perda do animal doméstico, causada por conduta inadequada da empresa, é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.
“Uma vez assumido o resgate e indicada uma destinação institucional, nasce o dever de prestar o serviço de modo adequado, inclusive com informações corretas, sob pena de configurar falha na prestação do serviço.”
Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público decidiram diminuir a indenização de R$ 12 mil para R$ 6 mil, por considerarem o novo valor mais compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos semelhantes.
Ao final, o colegiado reforçou que a concessionária responde pelos danos decorrentes do serviço que voluntariamente assumiu, independentemente de culpa, mantendo a condenação e ajustando apenas o valor fixado a título de compensação moral.
Processo: 1057740-30.2023.8.26.0506
