Decisão do TRT-2 reconheceu que liquidação individual tem natureza cognitiva e gera direito autônomo à verba advocatícia.

Justiça reconhece que a execução individual de ação coletiva gera o dever de pagar honorários

Uma execução individual decorrente de sentença coletiva levou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a reafirmar o direito ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando a condenação original foi proferida em ação civil pública. O caso envolve servidores municipais de Guarulhos representados por sindicato, que buscaram individualmente o cumprimento de decisão coletiva já transitada em julgado.

Na origem, a execução foi ajuizada para apurar valores reconhecidos em uma ação civil pública que tratou do pagamento em dobro de férias concedidas fora do prazo legal. Durante a fase de liquidação, parte dos pedidos foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto à dobra do abono pecuniário, sob o entendimento de que o benefício somente seria devido aos servidores que tivessem requerido a conversão das férias dentro do prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

O recurso foi analisado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob relatoria da desembargadora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi. O colegiado manteve o indeferimento do abono pecuniário, destacando que a execução individual não pode ampliar ou modificar os limites do título coletivo, sob pena de violação à coisa julgada.

Por outro lado, o Tribunal reformou a decisão quanto aos honorários advocatícios. Para a Turma, a liquidação individual de sentença coletiva não se resume a um mero cálculo matemático, mas envolve análise da titularidade do direito e do valor devido, o que confere natureza cognitiva ao procedimento. Nesse contexto, foi reconhecido que se trata de uma nova pretensão autônoma, ainda que fundada em título genérico.

Ao fundamentar o entendimento, a relatora ressaltou que “são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública”, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pelo Município de Guarulhos.

Com isso, o agravo de petição foi parcialmente provido para assegurar a verba honorária ao advogado da parte exequente, reforçando a autonomia entre a fase coletiva e as execuções individuais e consolidando a orientação de que a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários nessas hipóteses.

Processo: 1001487-46.2019.5.02.0323