Mesmo antes do saque do precatório, juiz entendeu que êxito foi alcançado com trânsito em julgado da ação original, e afastou alegação de abuso na execução.

Justiça valida cobrança de honorários contratuais de advogado que foi dispensado após vitória em ação

Um aposentado precisou recorrer ao Judiciário para tentar barrar a cobrança de honorários advocatícios após dispensar os advogados que o representaram por anos em uma ação previdenciária. A controvérsia teve início depois que o cliente, já com mais de 80 anos, decidiu revogar o mandato dos profissionais mesmo após o processo ter sido julgado de forma favorável, com reconhecimento definitivo do direito à revisão do benefício.

Segundo os autos, a ação previdenciária foi ajuizada ainda em 2013 e tramitou por vários anos, com atuação dos advogados em primeira e segunda instâncias, até o trânsito em julgado da decisão que garantiu o direito do aposentado. Somente após a vitória judicial consolidada é que o cliente rompeu a relação contratual, passando a questionar a exigibilidade dos honorários, sob o argumento de que o contrato previa pagamento apenas após o efetivo recebimento dos valores, ainda pendentes de precatório.

A discussão foi analisada pela juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que rejeitou integralmente os embargos à execução apresentados pelo aposentado. Para a magistrada, ficou comprovado que os advogados atuaram de forma efetiva e decisiva na fase mais complexa do processo, garantindo o reconhecimento judicial do direito, o que caracteriza o êxito contratual.

Na sentença, a juíza destacou que “a revogação imotivada do mandato, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, antecipa a exigibilidade da remuneração proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente”. O entendimento foi de que não seria razoável exigir que os advogados aguardassem indefinidamente o pagamento do precatório, fase conduzida por outro profissional e alheia à atuação dos patronos dispensados.

O juízo também afastou a alegação de excesso de execução. Conforme a decisão, a cobrança não incidiu sobre valores futuros, mas apenas sobre os atrasados reconhecidos até a data da revogação do mandato, aplicando o percentual contratual de 30%, considerado compatível com o tempo e a extensão do trabalho realizado. A magistrada ainda ressaltou que a condição de idoso do embargante não afasta a validade de contrato regularmente firmado nem o dever de remunerar o serviço efetivamente prestado.

Com isso, os embargos à execução foram julgados improcedentes, autorizando o prosseguimento da cobrança dos honorários. O aposentado também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo: 1014384-24.2024.8.26.0320