Justiça reconheceu abuso na negativa de cobertura e fixou indenização por danos morais após sucessivos descumprimentos de ordem judicial.

Plano de saúde é condenado a custear home care integral para idosa acamada

Aos 84 anos, uma idosa em situação de extrema fragilidade de saúde precisou recorrer ao Judiciário para garantir o tratamento que lhe assegurasse dignidade e segurança fora do ambiente hospitalar. Acamada, totalmente dependente de terceiros e com diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, além de sequelas de AVC e outras comorbidades graves, ela teve o atendimento domiciliar prescrito com urgência por sua médica. Mesmo diante do quadro clínico delicado, o plano de saúde se recusou a autorizar o serviço, alegando exclusão contratual.

O caso foi analisado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, em Pernambuco, sob condução do juiz Jorge Eduardo de Melo Sotero. Durante o processo, a Justiça chegou a conceder tutela de urgência para assegurar parte do tratamento, posteriormente ampliada após recurso. Ainda assim, o plano descumpriu reiteradamente as decisões, o que levou à determinação de bloqueios judiciais para garantir a continuidade do atendimento. Uma perícia médica confirmou que o home care não era mera comodidade, mas a única alternativa capaz de reduzir riscos e preservar a saúde da paciente.

Na sentença, o magistrado afirmou que a negativa de cobertura foi abusiva e contrariou a finalidade do contrato, que é a proteção da vida e da saúde do consumidor. Destacou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco considera ilegal a exclusão do tratamento domiciliar quando há indicação médica. Com base no laudo pericial, o juiz determinou que o plano de saúde custeie integralmente o home care, incluindo equipe multidisciplinar, medicamentos e insumos necessários.

A exclusão de cobertura para o tratamento domiciliar, quando este se apresenta como a única alternativa viável ou a mais indicada para a condição do paciente, conforme prescrição médica, revela-se abusiva. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é a preservação da saúde e da vida do beneficiário, não cabendo à operadora limitar as opções terapêuticas indicadas pelo profissional médico que acompanha o paciente.

Além da obrigação de fazer, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Para o juiz, a recusa injustificada impôs sofrimento, angústia e insegurança à paciente e à família, que precisaram acionar o Judiciário diversas vezes para garantir um tratamento essencial. O valor da indenização, segundo a decisão, atende aos critérios de razoabilidade e tem caráter pedagógico.

Processo: 0002969-45.2024.8.17.3090