A negativa de um tratamento considerado essencial, baseada exclusivamente na idade do paciente, levou uma família a buscar amparo no Judiciário após enfrentar a recusa do plano de saúde. Mesmo com indicação médica expressa e a gravidade do quadro clínico, a operadora condicionou o custeio do procedimento a um limite etário previsto em contrato, colocando em risco a continuidade da assistência necessária.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a conduta da operadora foi abusiva e incompatível com a legislação consumerista. Para o colegiado, o critério de idade não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, sobretudo quando o tratamento é indispensável para a preservação da vida ou da integridade do paciente.
Na decisão, a desembargadora-relatora Clarice Claudino da Silva destacou que cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma limitada e não podem esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde. Segundo o entendimento firmado, impedir o custeio de um procedimento essencial apenas em razão da idade caracteriza discriminação indevida e afronta os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Em trecho do julgamento, o Tribunal ressaltou que “não é razoável excluir a cobertura de tratamento indispensável quando há indicação médica clara, sob pena de tornar o contrato incompatível com sua função social”.
Com esse posicionamento, o TJMT determinou que o plano de saúde arque com o tratamento prescrito, afastando a aplicação do critério etário utilizado para a negativa. A decisão reforça o entendimento de que limitações contratuais não podem comprometer o acesso do consumidor a terapias essenciais, especialmente quando envolvem situações de maior vulnerabilidade.
O julgamento consolida mais um precedente no sentido de que o direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas abusivas, garantindo ao paciente a assistência necessária no momento em que ela se mostra imprescindível.
Processo: 1033110-19.2025.8.11.0000
