Turma Cível reconheceu falha do serviço público e fixou indenização por danos morais diante da demora injustificada na restituição do veículo.

Estado é condenado a indenizar proprietária por manter carro roubado apreendido por quase dez anos

Uma moradora do Distrito Federal viveu por anos a incerteza de não saber o destino do próprio carro após ser vítima de roubo. Embora o veículo tenha sido recuperado pela polícia, a proprietária não foi informada e só voltou a ter contato com o bem quase uma década depois, quando ele já se encontrava em avançado estado de deterioração, praticamente sem condições de uso.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que analisou recursos tanto da proprietária quanto do ente público. A 4ª Turma Cível entendeu que houve omissão da administração pública, já que, mesmo após a identificação do veículo por perícia e a existência de ordem administrativa para localizar a dona, o bem permaneceu sob custódia estatal por tempo excessivo.

No voto condutor, o desembargador Fernando Habibe destacou que a restituição do veículo somente ocorreu quase dez anos após a recuperação, evidenciando desídia do Estado:

A morosidade administrativa, com a restituição do bem somente após quase uma década de sua apreensão, caracteriza erro administrativo apto a ensejar responsabilização do Estado.

O colegiado manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 7 mil, reconhecendo que a privação injustificada do bem por período desproporcional ultrapassa o mero aborrecimento. Além disso, deu parcial provimento ao recurso da proprietária para assegurar o direito à indenização por danos materiais, que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, considerando a deterioração do veículo enquanto esteve sob guarda do poder público.

Para os magistrados, cabia ao Estado zelar pela conservação do automóvel e adotar providências mínimas para localizar a proprietária, o que não ocorreu. A decisão reforça que a ineficiência administrativa pode gerar dever de indenizar quando causa prejuízos concretos ao cidadão.

Processo: 0716229-31.2024.8.07.0018