Diagnosticado com câncer no rim direito, um paciente precisou recorrer ao Judiciário após o plano de saúde negar a cobertura da técnica cirúrgica indicada por seu médico. A recomendação clínica apontava a necessidade de uma nefrectomia parcial por via robótica, considerada a alternativa mais segura para preservar a função renal, especialmente diante da complexidade do tumor e da condição do paciente.
Ao analisar o pedido, a 2ª Vara Cível da Capital, no Recife, concluiu que a controvérsia não envolvia a existência de cobertura da doença, mas apenas a técnica utilizada no procedimento. Para o juízo, a autorização restrita à cirurgia convencional não atendia às necessidades do caso concreto, sobretudo diante do risco de agravamento do quadro clínico.
Na decisão, a juíza Valéria Maria Santos Máximo destacou que não cabe à operadora de saúde interferir na conduta médica quando há indicação expressa e fundamentada. “Não cabe à operadora de saúde escolher o método de tratamento, mas sim ao profissional médico que acompanha o paciente”, afirmou, ao reconhecer a probabilidade do direito alegado.
A magistrada também ressaltou o perigo de dano, enfatizando que a demora ou a utilização de técnica inferior poderia resultar na perda total do rim ou no avanço da doença. Ao fundamentar a urgência da medida, a juíza ressaltou que:
(…) o laudo médico classifica o caso como urgente e alerta que o uso de técnica inferior ou a demora no procedimento podem levar à perda total do rim ou ao avanço da doença, tornando a decisão final inócua.
Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie integralmente a cirurgia robótica, inclusive materiais e despesas hospitalares, no prazo máximo de 48 horas. A decisão prevê multa diária em caso de descumprimento e reforça o entendimento de que o rol da ANS serve apenas como referência mínima, não podendo limitar tratamentos mais eficazes quando há respaldo médico e científico.
O caso seguirá em tramitação para análise definitiva dos pedidos, inclusive de indenização por danos morais.
O paciente foi representado pelo escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia.
Processo: 0109311-15.2025.8.17.2001
