Uma família do Recife recorreu à Justiça após ter o plano de saúde cancelado de forma unilateral em meio ao tratamento contínuo de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para conseguir acesso ao serviço, a responsável havia aderido a um contrato coletivo por meio de um CNPJ, prática comum no mercado diante da escassez de planos individuais. No entanto, durante o processo de obtenção de benefício assistencial para o filho, o CNPJ foi encerrado, o que levou a operadora a rescindir o contrato.
Mesmo após a abertura de um novo registro e a tentativa de regularizar a situação, a empresa se recusou a restabelecer o vínculo, interrompendo terapias essenciais ao desenvolvimento da criança. Diante disso, a família ingressou com ação judicial e obteve, inicialmente, uma decisão liminar que determinou a reativação do plano — medida posteriormente mantida pelo Tribunal.
Ao julgar o caso, o juiz Ossamu Eber Narita, da Seção A da 20ª Vara Cível de Recife/PE, entendeu que o contrato, embora formalmente coletivo, era na prática utilizado exclusivamente pelo núcleo familiar, caracterizando o chamado “falso coletivo”. Com esse reconhecimento, afastou a possibilidade de rescisão unilateral pela operadora e destacou a abusividade da interrupção da cobertura em meio a tratamento essencial.
Na decisão, o magistrado foi categórico ao afirmar:
“A rescisão do contrato […] privou o menor do tratamento em curso, configurando conduta abusiva incompatível com o Tema 1.082 do STJ”.
A sentença determinou a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores, a transferência do contrato para o novo CNPJ sem reinício de carências e a continuidade integral do tratamento. Além disso, a operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor. A tutela de urgência foi convertida em definitiva.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia defendeu os interesses da família.
Processo: 0083424-29.2025.8.17.2001
