Paciente com sucessivas recidivas de linfoma não Hodgkin precisa de transplante autólogo de células-tronco com protocolo compatível com sua recusa a transfusões de sangue por convicção religiosa.

Justiça manda plano custear tratamento para paciente Testemunha de Jeová com linfoma agressivo

Depois de anos enfrentando sucessivas formas de câncer hematológico e diferentes ciclos de quimioterapia, uma paciente de Pernambuco conseguiu na Justiça uma decisão para garantir a continuidade do tratamento contra um linfoma não Hodgkin agressivo. O quadro teve início em 2020, quando ela foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin e respondeu ao tratamento. Em 2023, porém, surgiu um segundo linfoma. A doença voltou novamente em novembro de 2025, desta vez identificada como linfoma não Hodgkin de células B relacionado ao vírus EBV, levando a novas cirurgias, exames e oito ciclos de quimioterapia. Segundo os documentos médicos citados na decisão, novas doses do tratamento quimioterápico já não seriam indicadas. 

Diante das recidivas, médicos indicaram o transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas como alternativa para consolidar a remissão da doença e tentar impedir uma nova recaída. Conforme as informações apresentadas no caso, o procedimento precisa seguir protocolo compatível com a condição da paciente, que é Testemunha de Jeová e, por convicção religiosa, não aceita transfusões de sangue. Sem recursos para arcar com o tratamento, ela recorreu à Justiça para que o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco, o Iassepe, assumisse a cobertura.

Ao analisar o pedido, o juiz Jader Marinho dos Santos, em exercício cumulativo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, considerou que a documentação médica juntada ao processo era suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento. O magistrado destacou que o juízo chegou a solicitar, por duas vezes, parecer técnico ao e-NatJus, mas decidiu não aguardar a manifestação diante da gravidade e da urgência do quadro clínico. Para o juiz, estavam presentes tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano grave à paciente, inclusive com possibilidade de evolução irreversível e óbito. 

A decisão ressalta que o caso deve ser analisado sob a perspectiva dos direitos fundamentais à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a controvérsia também coloca em evidência a autonomia da paciente e a liberdade religiosa, uma vez que a recusa à transfusão de sangue não elimina o direito de acesso a uma alternativa terapêutica tecnicamente viável e adequada às suas convicções.

Na decisão, o magistrado afirmou que “os autos encontram-se instruídos com documentação médica suficiente para concluir que, o tratamento e meio postulados são indicados para a enfermidade diagnosticada, sendo impositivo seu fornecimento”. 

Com isso, a Justiça concedeu a tutela de urgência e determinou que o Iassepe forneça o tratamento prescrito no prazo máximo de cinco dias. Em caso de descumprimento, a decisão prevê a possibilidade de bloqueio de valores e aplicação de multa diária. A medida é provisória e foi concedida antes do julgamento definitivo da ação. 

A paciente foi representada pelo escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia.

Processo: 0061856-20.2026.8.17.2001