Operadora tentou encerrar atendimento após demissão do titular, mas sentença reconheceu risco à saúde das crianças e determinou migração para plano individual.

Justiça obriga plano de saúde a manter cobertura de crianças autistas após cancelamento de contrato coletivo

Duas irmãs diagnosticadas com transtorno do espectro autista tiveram o tratamento interrompido de forma abrupta após a operadora de saúde informar que o plano coletivo seria encerrado. Beneficiárias do contrato mantido pelo pai, mesmo após a demissão dele, as crianças realizavam terapias contínuas quando a família foi avisada de que a cobertura seria cancelada e que deveriam buscar outra operadora, sob pena de suspensão imediata dos atendimentos.

A situação levou a família a recorrer ao Judiciário, especialmente após a clínica responsável pelas terapias ter sido comunicada de que os procedimentos não seriam mais autorizados. No processo, ficou demonstrado que a interrupção colocava em risco direto a saúde e o desenvolvimento das menores, que dependem de acompanhamento regular e ininterrupto.

Ao analisar o caso, a Justiça de Pernambuco reconheceu que, embora o plano coletivo empresarial tenha sido encerrado, a operadora não poderia simplesmente romper o vínculo assistencial. A sentença destacou que contratos de plano de saúde devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor e que o direito à saúde se sobrepõe a interesses meramente econômicos.

“A necessidade de proteger a saúde e a vida do cidadão se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que este esteja amparado por cláusula contratual.”

Na decisão, o juiz Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, determinou que a operadora mantenha a prestação dos serviços de assistência à saúde, promovendo a migração das beneficiárias para um plano individual, com aproveitamento do período de carência já cumprido no contrato empresarial.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o entendimento de que o episódio não ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Ainda assim, a sentença confirmou a tutela anteriormente concedida e condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A decisão reforça o entendimento de que o cancelamento de planos coletivos não pode resultar em desamparo de beneficiários em situação de vulnerabilidade, especialmente quando se trata de crianças em tratamento contínuo.

Processo: 0050693-48.2023.8.17.2001