Ausência de nota fiscal ou qualquer prova da relação de consumo levou ao reconhecimento de que não houve falha do fornecedor.

Justiça nega indenização a consumidora que não comprovou compra de máquina de lavar usada

Uma consumidora que alegava ter adquirido uma máquina de lavar usada e sofrido prejuízos com defeitos no equipamento teve o pedido de indenização por danos morais e materiais negado pela Justiça. A decisão considerou que não ficou comprovada a existência da relação de consumo, requisito essencial para responsabilizar o suposto vendedor.

Segundo os autos, a autora afirmou que comprou o eletrodoméstico de segunda mão e que, pouco tempo depois, o produto apresentou problemas que teriam causado transtornos e prejuízos. Com base nisso, buscou reparação judicial, sustentando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor.

Ao analisar o caso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a consumidora não apresentou qualquer prova mínima da aquisição da máquina de lavar usada, como nota fiscal, recibo, contrato ou registros da negociação. Relator do recurso, o desembargador Luiz Artur Hilário destacou que a simples alegação da compra não é suficiente para caracterizar a relação de consumo, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova e, consequentemente, o dever de indenizar.

Na decisão, foi ressaltado que, embora o Código de Defesa do Consumidor permita a facilitação da defesa do consumidor em determinadas situações, isso não dispensa a parte autora de demonstrar, ao menos de forma inicial, a existência da relação jurídica alegada.

“A ausência de comprovação da aquisição do produto impede o reconhecimento da relação de consumo e afasta a responsabilidade do réu por eventuais vícios ou defeitos.”

Com esse entendimento, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo concluiu que não houve demonstração de ato ilícito, dano indenizável ou nexo de causalidade, elementos indispensáveis para a condenação pretendida.

A decisão reforça o entendimento de que, mesmo em demandas consumeristas, é indispensável a apresentação de provas mínimas que confirmem a existência do negócio jurídico, especialmente em casos envolvendo a compra de produtos usados.

Processo: 1.0000.25.255849-9/001