Uma lojista procurou a Justiça após perceber que valores expressivos de suas vendas realizadas por cartão não estavam sendo repassados pela credenciadora responsável pelas transações. Dependente desses recursos para manter o funcionamento do negócio, a comerciante enfrentou dificuldades financeiras enquanto tentava, sem sucesso, resolver a situação de forma administrativa.
Ao analisar o caso, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes entendeu que a retenção dos valores ocorreu de forma indevida. Ficou comprovado que a credenciadora não apresentou justificativa plausível para bloquear o repasse de aproximadamente R$ 30 mil, nem demonstrou a existência de fraude, chargeback ou qualquer irregularidade que autorizasse a medida extrema adotada contra a lojista.
Na decisão, o magistrado destacou que a empresa ré descumpriu o dever de boa-fé e transparência na relação contratual, ressaltando que “a retenção dos valores, sem comprovação de ilicitude nas operações realizadas, caracteriza falha na prestação do serviço”. O entendimento foi de que a credenciadora extrapolou os limites contratuais ao impedir o acesso da comerciante a recursos que já integravam seu patrimônio.
Com isso, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT determinou a restituição integral da quantia retida, no valor de R$ 30 mil, acrescida de correção monetária e juros legais. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi rejeitado, sob o fundamento de que os prejuízos, embora relevantes, se limitaram ao âmbito patrimonial.
A decisão reforça o entendimento de que empresas de meios de pagamento não podem reter valores de lojistas sem respaldo concreto, sobretudo quando a medida impacta diretamente a atividade econômica do estabelecimento.
Processo: 1041763-23.2021.8.11.0041
