Uma empresa do setor de mineração passou anos sob a proteção de uma decisão judicial que, na prática, afastava a cobrança de Cofins sobre as receitas obtidas com operações envolvendo minerais no país. Para o contribuinte, a discussão não era apenas contábil: tratava-se de manter de pé um entendimento que havia garantido previsibilidade e segurança para a atividade, em um período no qual o próprio Judiciário ainda não falava a mesma língua sobre o tema.
Do outro lado, a Fazenda Nacional tentou derrubar esse resultado por meio de uma ação rescisória — um tipo de processo usado para desfazer decisões já transitadas em julgado. O argumento era de que o acórdão anterior teria violado a legislação e a Constituição ao reconhecer a imunidade. A tentativa, porém, esbarrou em um ponto central: o entendimento dominante no STJ e no STF de que a ação rescisória não pode funcionar como “atalho” para reescrever o passado sempre que a jurisprudência evolui.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.051.059/RJ (2008/0086103-0), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido da Fazenda Nacional. O relator foi o ministro Afrânio Vilela, que conduziu o voto vencedor. A decisão foi registrada em sessão com conclusão em 9 de dezembro de 2025, com publicação no DJEN/CNJ em 22 de dezembro de 2025.
O caso analisado no STJ nasceu de uma ação rescisória ajuizada em 23 de janeiro de 1998, com a intenção de rescindir um acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em 6 de março de 1996 e com trânsito em julgado em 10 de outubro de 1996. Naquele julgamento original, em mandado de segurança, o tribunal havia afastado a Cofins ao entender que, para operações com minerais, valeria a imunidade prevista no artigo 155, §3º, da Constituição, na redação vigente à época.
O ponto decisivo no STJ foi a aplicação da Súmula 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a decisão contestada se baseou em interpretação controvertida nos tribunais naquele momento. Para o relator, o acórdão de 1996 foi proferido em um cenário de divergência jurisprudencial e sustentado por uma leitura considerada plausível do texto constitucional, o que impede a rescisão apenas porque, anos depois, a orientação foi superada. O ministro também destacou que o STF, no Tema 136 (RE 590.809/RS), consolidou a tese de que não cabe rescisória quando o julgado estava em harmonia com o entendimento do Supremo à época, ainda que o precedente seja posteriormente superado.
Na prática, a Segunda Turma reforçou que a rescisória não pode ser usada como instrumento de “correção histórica” para alinhar decisões antigas a entendimentos mais recentes, sob pena de enfraquecer a coisa julgada e a segurança jurídica.
No penúltimo trecho do voto, o relator resumiu o raciocínio que levou ao desfecho e deixou claro por que a tentativa de reabrir o caso não prosperou:
“impõe-se reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF”.
Com isso, o STJ manteve a conclusão de que não houve violação que justificasse rescindir o acórdão antigo e preservou o resultado favorável ao contribuinte, encerrando mais uma tentativa da União de desfazer uma decisão protegida pela estabilidade das relações jurídicas.
Processo: REsp 1.051.059/RJ (2008/0086103-0)
