Uma família de beneficiários de plano de saúde começou a enfrentar dificuldades financeiras após sucessivos reajustes que fizeram a mensalidade subir de forma abrupta, muito acima da média do mercado. Embora o contrato fosse apresentado como coletivo, na prática ele atendia apenas um pequeno grupo familiar, sem vínculo associativo real ou negociação coletiva efetiva. Com o passar do tempo, os aumentos passaram a comprometer o orçamento doméstico, levando os consumidores a buscar socorro no Judiciário.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o plano em questão se enquadrava na categoria de “falso coletivo”. Para o colegiado, a simples formalização do contrato como coletivo não afasta a proteção conferida aos consumidores quando fica demonstrado que não houve verdadeira coletividade, mas apenas a reunião artificial de poucas pessoas para permitir reajustes mais elevados e sem controle da agência reguladora.
A decisão reconheceu que a Bradesco Saúde aplicou reajustes considerados abusivos ao longo dos anos, sem transparência e sem a devida comprovação atuarial que justificasse os aumentos. Os desembargadores destacaram que, nesses casos, a operadora não pode se beneficiar do rótulo de plano coletivo para escapar dos limites impostos aos contratos individuais e familiares.
No entendimento do tribunal, a prática viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de boa-fé, informação adequada e equilíbrio contratual. A Corte também ressaltou que a ausência de negociação real entre as partes e a inexistência de entidade representativa dos beneficiários descaracterizam o contrato coletivo, atraindo a aplicação das regras mais protetivas ao consumidor.
Em um trecho relevante do acórdão, os magistrados reconheceram a ilegalidade dos aumentos praticados, e apontaram que:
“a denominação formal de plano coletivo não se sustenta quando evidenciado que o contrato foi utilizado apenas como meio para impor reajustes elevados, em prejuízo direto dos beneficiários”.
Com isso, o TJSP determinou que a operadora restitua aos beneficiários todos os valores cobrados a maior em razão dos reajustes abusivos, devidamente corrigidos, além de recalcular as mensalidades conforme parâmetros compatíveis com os planos individuais. A decisão também reforça um entendimento cada vez mais consolidado no Judiciário paulista sobre a repressão aos chamados planos “falsos coletivos”.
O julgamento representa um importante precedente para consumidores que enfrentam aumentos expressivos em contratos semelhantes, ao reafirmar que a forma do contrato não pode se sobrepor à realidade da relação estabelecida entre operadora e beneficiários.
Processo: 1016711-73.2025.8.26.0071
