Uma pessoa com deficiência física viveu uma situação de constrangimento enquanto aguardava a chegada de um familiar em um aeroporto internacional paulista. Com dificuldades de locomoção, ela solicitou à administração do terminal o empréstimo de uma cadeira de rodas para se deslocar com mais conforto até a área de espera. O pedido foi autorizado, e o equipamento chegou a ser utilizado por alguns minutos, até que a tranquilidade do momento foi interrompida de forma abrupta.
Segundo os autos, já acomodada na cadeira de rodas e à espera do familiar, a pessoa foi abordada por um segurança do local, que determinou a devolução imediata do equipamento, sem explicações adequadas. A abordagem ocorreu em local público e gerou constrangimento, angústia e sensação de humilhação, especialmente diante da condição física da usuária e da presença de outras pessoas no terminal.
Ao analisar o caso, o juiz Fernando José Alguz da Silveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, reconheceu que, embora existam normas administrativas sobre a destinação de cadeiras de rodas em aeroportos, a situação deveria ser examinada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Para o magistrado, a forma como a devolução foi exigida ultrapassou qualquer razoabilidade e expôs a pessoa com deficiência a um constrangimento desnecessário.
Na sentença, o juiz destacou que “a simples solicitação da devolução da cadeira de rodas, por si só, já importa em evidente constrangimento à pessoa portadora de deficiência física”, ressaltando que o equipamento havia sido previamente autorizado pela própria administração do aeroporto. A decisão também observou que o episódio causou sofrimento e abalo moral suficientes para justificar a indenização.
Com esse entendimento, a Justiça condenou a concessionária responsável pelo aeroporto ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, valor considerado adequado para compensar o sofrimento vivenciado e, ao mesmo tempo, desestimular novas condutas semelhantes. O magistrado reforçou que o respeito e o tratamento digno devem prevalecer em espaços de uso coletivo, especialmente quando envolvem pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Processo: 1004578-23.2024.8.26.0624
