Perícia concluiu que atividade não envolvia contato permanente com agentes biológicos, e juiz afastou direito ao adicional.

Justiça do Trabalho rejeita pedido de adicional de insalubridade de propagandista farmacêutico

Um trabalhador que atuava como propagandista farmacêutico teve negado, na Justiça do Trabalho, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Ele alegava que exercia suas funções em ambientes hospitalares e clínicas, o que, segundo sua versão, o colocaria em contato com agentes nocivos à saúde. A empresa, por sua vez, sustentou que as atividades se restringiam à divulgação de medicamentos junto a médicos, sem exposição direta a pacientes ou materiais contaminados.

O caso foi analisado pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Durante a instrução do processo, foi realizada perícia técnica em segurança e higiene do trabalho, que concluiu não haver enquadramento da função nas hipóteses legais que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade.

Na sentença, o juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho destacou que o reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento nem com materiais infectocontagiosos. Segundo o magistrado, as visitas realizadas em hospitais e clínicas ocorriam em consultórios e áreas administrativas, o que afasta a caracterização de atividade insalubre nos termos da Norma Regulamentadora nº 15.

“A prova técnica foi contundente ao atestar a inexistência de labor em condições adversas que justificasse o pagamento do adicional de insalubridade.”

A decisão também levou em conta normas da Anvisa que regulam a atuação de propagandistas farmacêuticos, as quais proíbem a realização de visitas em ambientes de atendimento a pacientes. Com base nesse conjunto de elementos, o juízo entendeu que não ficou demonstrado o direito ao adicional pretendido, nem aos reflexos salariais decorrentes.

Ao final, os pedidos formulados pelo trabalhador foram integralmente rejeitados. Apesar da condenação em honorários advocatícios e custas, a exigibilidade das verbas ficou suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. A sentença reforça o entendimento de que a simples circulação em ambiente hospitalar, sem contato direto e permanente com agentes nocivos, não é suficiente para caracterizar insalubridade.

Processo: 0001155-48.2023.5.11.0051