Ex-empregada diagnosticada com doença grave perdeu cobertura médica e recorreu à Justiça para garantir tratamento.

TST manda restabelecer plano de saúde de idosa com câncer após adesão a plano de demissão

Uma trabalhadora idosa, com mais de quatro décadas de vínculo empregatício, viu sua vida virar de cabeça para baixo após aderir a um plano de incentivo à saída oferecido pela empresa de telefonia onde trabalhou por mais de 40 anos. Pouco tempo depois do desligamento, veio o diagnóstico de câncer de mama, justamente quando a manutenção temporária do plano de saúde corporativo se aproximava do fim, colocando em risco a continuidade do tratamento médico.

Segundo os autos, a ex-empregada aderiu ao plano de demissão voluntária e, cerca de um mês depois, foi diagnosticada com a doença. O tratamento teve início ainda durante o período em que o plano de saúde estava ativo por força do acordo firmado com a empresa. No entanto, com a proximidade do encerramento do prazo previsto, a trabalhadora passou a enfrentar a possibilidade real de ficar sem assistência médica, já que, em razão da idade avançada e da condição de saúde, não conseguiria contratar um novo plano no mercado. Assim, buscou judicialmente a extensão do plano de saúde por um prazo de 10 anos.

Em um primeiro momento, o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu não ser possível a prorrogação da assistência médica após o encerramento do contrato de trabalho. Para o TRT-10, o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa, havendo apenas coparticipação da beneficiária quando da utilização dos serviços, o que, segundo o colegiado, não configura contribuição nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Com base nesse entendimento, o Tribunal considerou indevida a manutenção do benefício após o término do vínculo empregatício.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, onde foi analisado pela 2ª Turma, sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao examinar o recurso, o colegiado entendeu que a simples aplicação do prazo máximo previsto em lei para manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual não era suficiente diante das particularidades do caso concreto, como a gravidade da doença, a idade da trabalhadora e a impossibilidade de acesso a outro plano.

No voto vencedor, ficou registrado que a negativa de manutenção da assistência médica violava direitos fundamentais, sobretudo o direito à saúde. A relatora destacou que “a cessação do plano de saúde, nessas circunstâncias, afronta a dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde assegurado pela Constituição Federal”, ressaltando que a análise não poderia se limitar à legislação infraconstitucional.

Com isso, o Tribunal determinou a extensão do plano de saúde pelo prazo mínimo de de cinco anos, contados a partir do término do aviso prévio indenizado. Ao final desse período, a empresa deverá oferecer à ex-empregada a possibilidade de permanecer como beneficiária, desde que assuma integralmente o custeio do plano.

Processo: 0000753-64.2021.5.10.0018