Uma empregada doméstica que afirmou cumprir jornada além do limite legal conseguiu reverter decisão que havia negado o pagamento de horas extras. Sem que os empregadores apresentassem registros de ponto, ela recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e obteve o reconhecimento do direito às horas extraordinárias e ao adicional noturno.
O caso foi analisado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região havia entendido que, mesmo após a Lei Complementar 150/2015, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada. No entanto, o TST reformou esse entendimento.
Ao examinar o recurso, o relator destacou que, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015, tornou-se obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, independentemente do número de empregados. Segundo o acórdão, “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico, em contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei Complementar 150/2015, enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial”.
Com esse entendimento, a Sexta Turma reconheceu por unanimidade a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso para declarar verdadeira a jornada descrita na ação. A decisão determinou o pagamento das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, além do adicional noturno e reflexos legais, a serem apurados em liquidação. O colegiado também majorou para 15% os honorários advocatícios devidos aos patronos da trabalhadora.
Processo: 0000085-27.2024.5.21.0004
