Operadora terá de arcar com custos de internação em UTI após urgência médica, apesar da existência de cláusula de carência prevista no contrato

Justiça determina que plano de saúde custeie internação em UTI mesmo durante carência

Uma pessoa recém-contratada em plano de saúde viveu momentos de angústia ao enfrentar um agravamento repentino de seu estado de saúde, com risco iminente à vida. Diante da gravidade do quadro clínico, houve indicação médica imediata para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Apesar da urgência, a operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o período de carência contratual ainda não havia sido cumprido.

O caso foi analisado pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus/AM, que entendeu que a negativa da operadora violou o direito fundamental à saúde. Na decisão, a magistrada destacou que a legislação que rege os planos de saúde impede a recusa de atendimento em situações de urgência ou emergência após as primeiras 24 horas da contratação, ainda que exista cláusula contratual prevendo carência mais extensa.

Ao fundamentar a decisão, a juíza foi enfática ao afirmar que a proteção à vida deve prevalecer sobre disposições contratuais. Conforme registrado na sentença, “a cláusula de carência não pode ser utilizada para afastar a obrigação de cobertura quando o atendimento médico é essencial à preservação da vida do beneficiário”, reconhecendo o caráter abusivo da negativa apresentada pela operadora.

Com isso, foi determinada a imediata cobertura da internação em UTI, com custeio integral do tratamento necessário enquanto perdurar a situação de risco. A magistrada ressaltou que impedir o acesso ao atendimento intensivo em um momento crítico compromete a própria finalidade do contrato de plano de saúde.

A decisão reforça o entendimento do Judiciário de que, diante de situações emergenciais, o direito à saúde deve ser assegurado de forma plena, afastando limitações contratuais que coloquem em risco a vida do consumidor.

Processo: 0000251-32.2026.8.04.1000