Uma pessoa recém-contratada em plano de saúde viveu momentos de angústia ao enfrentar um agravamento repentino de seu estado de saúde, com risco iminente à vida. Diante da gravidade do quadro clínico, houve indicação médica imediata para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Apesar da urgência, a operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o período de carência contratual ainda não havia sido cumprido.
O caso foi analisado pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus/AM, que entendeu que a negativa da operadora violou o direito fundamental à saúde. Na decisão, a magistrada destacou que a legislação que rege os planos de saúde impede a recusa de atendimento em situações de urgência ou emergência após as primeiras 24 horas da contratação, ainda que exista cláusula contratual prevendo carência mais extensa.
Ao fundamentar a decisão, a juíza foi enfática ao afirmar que a proteção à vida deve prevalecer sobre disposições contratuais. Conforme registrado na sentença, “a cláusula de carência não pode ser utilizada para afastar a obrigação de cobertura quando o atendimento médico é essencial à preservação da vida do beneficiário”, reconhecendo o caráter abusivo da negativa apresentada pela operadora.
Com isso, foi determinada a imediata cobertura da internação em UTI, com custeio integral do tratamento necessário enquanto perdurar a situação de risco. A magistrada ressaltou que impedir o acesso ao atendimento intensivo em um momento crítico compromete a própria finalidade do contrato de plano de saúde.
A decisão reforça o entendimento do Judiciário de que, diante de situações emergenciais, o direito à saúde deve ser assegurado de forma plena, afastando limitações contratuais que coloquem em risco a vida do consumidor.
