O aumento sucessivo das mensalidades começou a comprometer o orçamento familiar e colocou em risco a continuidade do plano de saúde utilizado por uma família inteira. Mesmo sem qualquer vínculo real com entidade de classe ou atividade empresarial, o contrato havia sido firmado como coletivo, o que permitiu reajustes muito superiores aos praticados nos planos individuais. Diante do impacto financeiro, o consumidor recorreu à Justiça para contestar a legalidade dos aumentos.
O caso foi analisado pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob relatoria do desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da operadora de saúde e manteve integralmente a sentença da 33ª Vara Cível do Recife. Para o Tribunal, ficou comprovado que o contrato era, na prática, um plano familiar “travestido” de coletivo, utilizado como artifício para afastar o controle mais rígido dos reajustes imposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No voto vencedor, o relator destacou que não existia coletividade real de beneficiários, já que o plano atendia apenas ao núcleo familiar do contratante, sem qualquer finalidade empresarial ou associativa legítima. Segundo o acórdão, essa conduta viola princípios como a boa-fé e a transparência, além de configurar prática abusiva. Ao tratar do tema, o desembargador foi categórico ao afirmar que “o contrato ‘falsamente coletivo’ deve ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se os índices de reajuste autorizados pela ANS para essa modalidade”.
Com a decisão, os reajustes aplicados com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares foram considerados ilegais, devendo ser substituídos pelos índices dos planos individuais. A operadora também foi condenada a devolver os valores pagos a mais nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros, além de arcar com custas e honorários advocatícios majorados em grau recursal.
Processo: 0019592-56.2024.8.17.2001
