8ª Câmara Cível do TJPE reconheceu que plano efetivamente familiar recebia tratamento de coletivo para aplicar aumentos acima dos limites autorizados pela ANS

TJPE reconhece “falso coletivo”e mantém condenação de plano de saúde por reajustes abusivos

O aumento sucessivo das mensalidades começou a comprometer o orçamento familiar e colocou em risco a continuidade do plano de saúde utilizado por uma família inteira. Mesmo sem qualquer vínculo real com entidade de classe ou atividade empresarial, o contrato havia sido firmado como coletivo, o que permitiu reajustes muito superiores aos praticados nos planos individuais. Diante do impacto financeiro, o consumidor recorreu à Justiça para contestar a legalidade dos aumentos.

O caso foi analisado pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob relatoria do desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da operadora de saúde e manteve integralmente a sentença da 33ª Vara Cível do Recife. Para o Tribunal, ficou comprovado que o contrato era, na prática, um plano familiar “travestido” de coletivo, utilizado como artifício para afastar o controle mais rígido dos reajustes imposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No voto vencedor, o relator destacou que não existia coletividade real de beneficiários, já que o plano atendia apenas ao núcleo familiar do contratante, sem qualquer finalidade empresarial ou associativa legítima. Segundo o acórdão, essa conduta viola princípios como a boa-fé e a transparência, além de configurar prática abusiva. Ao tratar do tema, o desembargador foi categórico ao afirmar que “o contrato ‘falsamente coletivo’ deve ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se os índices de reajuste autorizados pela ANS para essa modalidade”.

Com a decisão, os reajustes aplicados com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares foram considerados ilegais, devendo ser substituídos pelos índices dos planos individuais. A operadora também foi condenada a devolver os valores pagos a mais nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros, além de arcar com custas e honorários advocatícios majorados em grau recursal.

Processo: 0019592-56.2024.8.17.2001