Uma disputa trabalhista iniciada ainda em 2016 chegou ao seu desfecho definitivo no Tribunal Superior do Trabalho após anos de tramitação. O caso teve origem na insatisfação de um trabalhador com descontos mensais realizados em seu salário sob a rubrica de cesta-alimentação, valores que, segundo ele, nunca foram expressamente autorizados.
A controvérsia foi analisada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Ao julgar embargos de declaração apresentados contra decisão anterior, o colegiado concluiu que não havia omissão, contradição ou erro material a ser corrigido, mantendo integralmente o entendimento já firmado.
No julgamento de mérito, a Turma reafirmou que a legislação trabalhista veda descontos salariais que não estejam amparados por lei, norma coletiva ou autorização prévia e expressa do empregado. Para os ministros, o simples fato de o trabalhador receber a alimentação não supre a exigência legal, nem afasta a proteção ao princípio da intangibilidade salarial.
Em trecho destacado do acórdão, a relatora foi categórica ao afirmar que:
“Ao indeferir a devolução de descontos procedidos a título de ‘cesta alimentação’ sem autorização prévia do reclamante, o acórdão regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual se reconhece a violação ao artigo 462 da CLT.”
Com base nesse entendimento, foi mantida a condenação da empresa à devolução dos valores descontados, a ser apurada em fase de liquidação. Os embargos apresentados buscavam rediscutir a nomenclatura utilizada nos contracheques, mas o tribunal entendeu que a questão já havia sido suficientemente enfrentada e não alterava o resultado do julgamento.
A decisão unânime encerra o processo no âmbito do TST e reforça a orientação de que benefícios concedidos pelo empregador não autorizam, por si só, descontos no salário do trabalhador sem consentimento formal.
Processo: TST-EDCiv-RRAg-0010672-28.2016.5.09.0003
