Uma paciente diagnosticada com câncer de mama enfrentou não apenas o impacto da doença, mas também a negativa do plano de saúde ao tratamento indicado por sua médica. Após descobrir um carcinoma lobular invasivo, com características que exigiam protocolo rigoroso, ela iniciou acompanhamento oncológico ainda durante a gestação. Com o nascimento do filho e a retomada da fase adjuvante do tratamento, recebeu prescrição do medicamento Ribociclibe (Kisqali), fundamental para reduzir o risco de recidiva. Ao solicitar a cobertura, porém, teve o pedido negado sob a justificativa de que o fármaco não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A controvérsia foi analisada pela juíza Michelle Oliveira Chagas Silva, da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao examinar o caso, a magistrada entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Destacou que o medicamento possui registro na Anvisa e indicação expressa para o quadro clínico da paciente, afastando qualquer alegação de caráter experimental ou uso indevido. Para a juíza, a negativa da operadora contraria a finalidade do contrato e o direito fundamental à saúde.
Na decisão, a magistrada ressaltou que não cabe à operadora substituir o médico na escolha do tratamento:
“É de responsabilidade exclusiva do profissional médico estabelecer a forma ideal de tratamento da doença de seus pacientes, não cabendo a operadora de saúde se imiscuir em tal função”.
Com isso, foi concedida liminar determinando que a operadora forneça o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. A decisão também afastou o argumento de que a ausência do fármaco no rol da ANS impediria a cobertura, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio de medicamentos antineoplásicos.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia defendeu os interesses da paciente.
Processo: 0011306-21.2026.8.17.2001
