Criança de quatro anos teve plano coletivo cancelado durante terapias contínuas, e Justiça determinou a migração para a modalidade individual sem interrupção do atendimento.

Plano de saúde é obrigado a migrar contrato e manter tratamento de criança com autismo

Uma criança de quatro anos diagnosticada com transtorno do espectro autista passou por momentos de insegurança após o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo do qual era dependente. Em pleno tratamento multidisciplinar, essencial para o desenvolvimento e a estabilidade do quadro clínico, a família foi surpreendida com a interrupção da cobertura, sem comunicação prévia, ao tentar realizar exames de rotina.

Diante do risco de descontinuidade das terapias, a responsável legal recorreu ao Judiciário para garantir a manutenção do atendimento. No processo, ficou demonstrado que o plano coletivo foi encerrado por decisão da empresa empregadora do genitor, mas que a criança permanecia em acompanhamento contínuo, situação que, segundo a jurisprudência, impede o simples rompimento do vínculo assistencial.

O caso foi analisado pela Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob a condução da juíza Ana Carolina Avellar Diniz. Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que, mesmo havendo o encerramento do contrato coletivo, a operadora tinha o dever de assegurar a continuidade do tratamento, mediante a migração do plano para a modalidade individual, nas mesmas condições anteriormente praticadas. A decisão ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082.

“Ainda que seja legítimo o cancelamento do contrato coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico, sobretudo quando se trata de criança com transtorno do espectro autista.”

A magistrada destacou que a interrupção do tratamento poderia causar prejuízos graves ao quadro clínico da criança, inclusive pela necessidade de adaptação a novos profissionais, o que afronta os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e às pessoas com deficiência.

Com esse entendimento, foi determinada a migração definitiva do plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, garantindo a manutenção ininterrupta do tratamento, desde que mantido o pagamento das mensalidades. O pedido de indenização por danos morais foi homologado como desistido, mas a operadora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A decisão reforça que o direito à saúde deve prevalecer sobre questões administrativas ou contratuais, especialmente quando envolve crianças em situação de vulnerabilidade e em tratamento contínuo.

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou em defesa dos interesses da criança.

Processo: 0088394-43.2023.8.17.2001