Rescisão de convênio durante tratamentos médicos essenciais é considerada abusiva e gera compensação por dano moral.

Plano de saúde é condenado a indenizar gestante de risco e filho autista por rescisão unilateral de contrato coletivo

Uma mulher grávida de risco e seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, enfrentaram o risco de ficar sem cobertura médica após a operadora de saúde responsável pelo plano coletivo em que eram beneficiários ter comunicado a rescisão do contrato. A interrupção estava prevista para abril de 2024, no momento em que ambos ainda necessitavam de atendimento contínuo: a gestante para acompanhamento da gravidez de risco e o filho para terapias essenciais ao seu desenvolvimento.

A família recorreu ao Judiciário para solicitar a manutenção da cobertura e a oferta de um plano individual similar, sem a exigência de novas carências – obrigação que, segundo a legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras devem cumprir antes de efetivar a rescisão de contratos coletivos. 

O juiz de Direito Luiz Sérgio Silveira Cerqueira, da 11ª Vara Cível da Capital, em Recife (PE), entendeu que a conduta da operadora configurou ato ilícito, pois a rescisão ocorreu justamente enquanto a mãe e o filho estavam em tratamentos medicamente necessários. Foi observado, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a continuidade da assistência até a alta médica, mesmo nos casos de encerramento contratual unilateral. 

“O cancelamento do plano de saúde enquanto os autores ainda se encontravam em tratamento médico, sem oferta de plano individual similar e sem respeitar os direitos dos usuários, traduz-se em ato lesivo que enseja compensação por dano moral.” 

Com base nesses fundamentos, o magistrado fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais para cada um dos dois autores, considerando a vulnerabilidade da gestante em situação de risco e do filho com autismo frente à potencial perda de cobertura assistencial, além de determinar a manutenção do contrato.

A decisão reforça que a boa-fé contratual e a proteção da saúde dos beneficiários, especialmente em casos de condições médicas sensíveis, não podem ser desrespeitadas por operadoras de planos de saúde. 

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou em defesa dos interesses dos beneficiários.

Processo: 0027289-31.2024.8.17.2001