Uma idosa de 92 anos, em estado avançado de doença e totalmente dependente de cuidados contínuos, precisou recorrer à Justiça após ser surpreendida com a tentativa de cancelamento do seu plano de saúde. Mesmo após mais de 30 anos de vínculo e com tratamento domiciliar já em curso, a operadora passou a alegar irregularidade no contrato coletivo de origem — firmado com uma entidade que deixou de existir há quase duas décadas — e sinalizou a suspensão do serviço.
Segundo o processo, a situação se agravou quando a operadora passou a dificultar até mesmo o pagamento das mensalidades, impedindo a emissão de boletos e programando a inativação do plano. Diante do risco iminente de interrupção do home care — essencial para a sobrevivência da paciente —, a ação judicial foi ajuizada com pedido de urgência para garantir a continuidade do atendimento.
Ao analisar o caso, o juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital (Seção A) do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano. O magistrado destacou que a operadora manteve o contrato ativo por décadas, recebendo pagamentos e prestando assistência, o que impede a rescisão repentina com base em uma irregularidade antiga jamais questionada.
A decisão também enfatiza a condição de extrema vulnerabilidade da paciente, que depende integralmente do tratamento domiciliar e não teria condições de contratar um novo plano de saúde. Para o juiz, interromper o atendimento representaria violação direta aos direitos fundamentais à saúde e à vida:
A recusa de cobertura, nesse cenário, é abusiva, pois privaria a parte demandante de um tratamento essencial à sua sobrevivência e dignidade. A interrupção do Home Care implicaria um risco direto e iminente à vida da paciente, contrariando não apenas a legislação consumerista, mas também os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada.
Além disso, dada a idade avançada da parte demandante e suas graves condições de saúde preexistentes, a rescisão do contrato de plano de saúde a colocaria em uma situação de desassistência absoluta, uma vez que seria improvável que ela conseguisse contratar outro plano no mercado:
Na prática, seria impossível a contratação de um novo plano de saúde no mercado, dadas as restrições e análises atuariais inerentes ao setor, tornando a rescisão uma verdadeira “sentença de morte social” ou de completo desamparo. O art. 51, incisos IV e XI, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Diante disso, foi concedida tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano, garantindo a continuidade integral do home care e determinando que a operadora regularize a emissão dos boletos, sob pena de multa diária.
No trecho final, o magistrado foi categórico ao apontar a gravidade da medida pretendida pela operadora, afirmando que a exclusão da paciente do plano a colocaria em situação de completo desamparo, configurando uma verdadeira “sentença de morte social”.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia patrocina os interesses da parte demandante.
Processo: 0028303-79.2026.8.17.2001
