Uma criança de nove anos precisou recorrer ao Judiciário para garantir o acesso a um medicamento essencial ao seu desenvolvimento físico. Diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento, a menor teve prescrito por médico especialista o uso contínuo de somatropina, única alternativa capaz de estimular o crescimento adequado e evitar prejuízos permanentes à sua saúde física, emocional e social.
Apesar da prescrição médica detalhada e da urgência do quadro clínico, o plano de saúde recusou a cobertura do tratamento, alegando que o medicamento não constaria no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A negativa levou a família a ingressar com ação judicial para assegurar o fornecimento imediato do fármaco.
Ao analisar o caso, a Justiça de Pernambuco reconheceu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à criança. A decisão ressaltou que não é razoável a recusa do tratamento quando se trata de medida indispensável à contenção da doença e à preservação da saúde da paciente.
“Não se mostra razoável a recusa de atendimento efetuada pelo plano de saúde, mormente quando se trata de procedimento indispensável à contenção da doença, visando à saúde da autora.”
Com esse entendimento, o juízo determinou que a operadora forneça, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento somatropina, na dosagem prescrita pelo médico assistente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A decisão também autorizou a adoção de medidas mais severas, como bloqueio judicial, em caso de descumprimento.
A medida foi proferida pela juíza Flávia Fabiane Nascimento Figueira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que enfatizou a urgência do tratamento e deferiu ainda o benefício da justiça gratuita à família.
Processo: 0002326-62.2025.8.17.2990
