Plano de saúde é impedido de cancelar contrato de idosa de 92 anos em tratamento home care Justiça determina manutenção imediata da assistência domiciliar e multa diária em caso de descumprimento Uma idosa de 92 anos, em estado grave de saúde e totalmente dependente de cuidados contínuos, recorreu à Justiça após enfrentar a iminente suspensão de seu plano de saúde. A paciente, que já recebia atendimento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, teve o contrato ameaçado de cancelamento pela operadora sob alegação de irregularidade administrativa relacionada ao vínculo original do plano. Ao analisar o caso, o juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital (Seção A) do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reconheceu a urgência da situação e destacou a extrema vulnerabilidade da paciente, cuja condição clínica exige cuidados permanentes. O magistrado considerou que a operadora manteve o contrato ativo por mais de 30 anos, inclusive após a suposta irregularidade, recebendo pagamentos e prestando assistência regularmente, o que gera legítima expectativa de continuidade do serviço. Na decisão, o juiz ressaltou que a tentativa de cancelamento viola princípios como a boa-fé objetiva e o direito à saúde, especialmente diante do risco concreto à vida da paciente. Ele também destacou que a interrupção do tratamento poderia causar agravamento irreversível do quadro clínico. Um trecho da decisão evidencia a gravidade da situação: “A interrupção abrupta da assistência médica domiciliar [...] representa um risco concreto e gravíssimo à sua sobrevivência e incolumidade física.” Diante disso, foi concedida tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde, incluindo a continuidade integral do tratamento domiciliar, além da obrigatoriedade de emissão regular dos boletos para pagamento. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil. A tramitação do processo também foi reconhecida como prioritária, em razão da idade avançada da paciente.

Plano de saúde não pode excluir idosa em estado grave, sob risco de “morte social”, decide Justiça

Uma idosa de 92 anos, em estado avançado de doença e totalmente dependente de cuidados contínuos, precisou recorrer à Justiça após ser surpreendida com a tentativa de cancelamento do seu plano de saúde. Mesmo após mais de 30 anos de vínculo e com tratamento domiciliar já em curso, a operadora passou a alegar irregularidade no contrato coletivo de origem — firmado com uma entidade que deixou de existir há quase duas décadas — e sinalizou a suspensão do serviço.

Segundo o processo, a situação se agravou quando a operadora passou a dificultar até mesmo o pagamento das mensalidades, impedindo a emissão de boletos e programando a inativação do plano. Diante do risco iminente de interrupção do home care — essencial para a sobrevivência da paciente —, a ação judicial foi ajuizada com pedido de urgência para garantir a continuidade do atendimento.

Ao analisar o caso, o juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital (Seção A) do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano. O magistrado destacou que a operadora manteve o contrato ativo por décadas, recebendo pagamentos e prestando assistência, o que impede a rescisão repentina com base em uma irregularidade antiga jamais questionada.

A decisão também enfatiza a condição de extrema vulnerabilidade da paciente, que depende integralmente do tratamento domiciliar e não teria condições de contratar um novo plano de saúde. Para o juiz, interromper o atendimento representaria violação direta aos direitos fundamentais à saúde e à vida:

A recusa de cobertura, nesse cenário, é abusiva, pois privaria a parte demandante de um tratamento essencial à sua sobrevivência e dignidade. A interrupção do Home Care implicaria um risco direto e iminente à vida da paciente, contrariando não apenas a legislação consumerista, mas também os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada.

Além disso, dada a idade avançada da parte demandante e suas graves condições de saúde preexistentes, a rescisão do contrato de plano de saúde a colocaria em uma situação de desassistência absoluta, uma vez que seria improvável que ela conseguisse contratar outro plano no mercado:

Na prática, seria impossível a contratação de um novo plano de saúde no mercado, dadas as restrições e análises atuariais inerentes ao setor, tornando a rescisão uma verdadeira “sentença de morte social” ou de completo desamparo. O art. 51, incisos IV e XI, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Diante disso, foi concedida tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano, garantindo a continuidade integral do home care e determinando que a operadora regularize a emissão dos boletos, sob pena de multa diária.

No trecho final, o magistrado foi categórico ao apontar a gravidade da medida pretendida pela operadora, afirmando que a exclusão da paciente do plano a colocaria em situação de completo desamparo, configurando uma verdadeira “sentença de morte social”.

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia patrocina os interesses da parte demandante.

Processo: 0028303-79.2026.8.17.2001