Um paciente em tratamento contra câncer de próstata precisou recorrer à Justiça após ter negada a cobertura de uma cirurgia considerada essencial para sua recuperação. Diagnosticado com neoplasia prostática de alto risco, ele recebeu indicação expressa de seu médico assistente para a realização de procedimento cirúrgico por via robótica, técnica apontada como a mais eficaz e segura para o seu quadro clínico. Ainda assim, o plano de saúde recusou a autorização, alegando ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, a Justiça de Pernambuco reconheceu que a negativa foi abusiva e contrariou a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A sentença destacou que o procedimento foi prescrito por profissional habilitado da rede credenciada e que a cirurgia robótica representa um avanço médico amplamente reconhecido, especialmente em casos de câncer de próstata, por ser menos invasiva e reduzir riscos e tempo de recuperação.
Na decisão, a magistrada da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa automática para negar tratamentos com eficácia comprovada. Segundo o entendimento judicial, cabe ao médico — e não à operadora — definir o método terapêutico mais adequado ao paciente.
“A recusa indevida e arbitrária colocou o autor em situação de insegurança, angústia e abalo emocional, agravando o sofrimento já experimentado em razão do diagnóstico grave e da urgência do tratamento.”
Além de determinar que o plano de saúde autorize e custeie integralmente a cirurgia robótica, com internação até a alta médica, a Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral. Para o juízo, a negativa ampliou o sofrimento psicológico do paciente e extrapolou o mero aborrecimento contratual, justificando a condenação indenizatória.
Ao final, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão reforça o entendimento de que cláusulas contratuais não podem limitar tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do consumidor.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou em defesa dos interesses do beneficiário.
Processo: 0018414-09.2023.8.17.2001
