Uma bebê de apenas dois meses de idade viveu momentos críticos após ter a internação negada pelo plano de saúde, mesmo apresentando graves dificuldades respiratórias. Beneficiária recém-incluída no convênio como dependente da mãe, a criança foi levada a um hospital credenciado, mas teve o atendimento recusado sob a alegação de que ainda estaria em período de carência contratual.
Diante da negativa, a própria operadora orientou a família a buscar atendimento na rede pública. A criança chegou a ser encaminhada a um hospital estadual, mas, sem receber o suporte necessário, retornou dias depois ao hospital privado. Ainda assim, a internação voltou a ser recusada, apesar de laudo médico apontar a urgência do quadro e a necessidade imediata de cuidados intensivos.
O caso foi levado à Justiça de Pernambuco e analisado pela Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, sob a condução do juiz Jefferson Félix de Melo. Na decisão, o magistrado reconheceu que a negativa do plano foi ilegal, uma vez que a legislação prevê carência máxima de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, prazo já cumprido no caso.
O juízo destacou que não cabe à operadora se sobrepor à indicação médica quando está em jogo a preservação da vida e da saúde de um recém-nascido, especialmente em situação de risco iminente.
“Não se justifica a recusa do tratamento prescrito por suposta carência contratual, quando se trata de procedimento de urgência, sendo o quadro clínico delicado e incompatível com qualquer restrição administrativa.”
Com esse entendimento, a Justiça determinou que o plano de saúde autorize, custeie e garanta imediatamente a internação da bebê em UTI, em hospital credenciado ou, na falta deste, em unidade indicada pela família. A decisão ainda proibiu expressamente a negativa de atendimento com base em carência contratual.
Em tom mais rigoroso, o magistrado advertiu que o descumprimento da ordem pode resultar em sanções extremas, incluindo a proibição de comercialização de novos planos e até o fechamento da empresa até o efetivo cumprimento da decisão.
A medida foi concedida em caráter de urgência para assegurar a continuidade do tratamento e evitar danos irreparáveis à saúde da criança, reforçando que a finalidade do contrato de plano de saúde é justamente garantir assistência nos momentos mais críticos.
Processo: 0120267-27.2024.8.17.2001
