Justiça de Pernambuco reconhece abusividade na troca de técnica cirúrgica prescrita por médico e fixa indenização por danos morais

Plano de saúde é condenado em danos morais por negar cirurgia robótica a paciente com câncer de próstata

Um paciente diagnosticado com câncer de próstata precisou recorrer à Justiça após ter o tratamento cirúrgico prescrito pelo médico parcialmente negado pelo plano de saúde. Mesmo com indicação expressa para realização de cirurgia por via robótica, a operadora autorizou procedimento por técnica diferente, o que levou o segurado a buscar tutela de urgência para garantir o tratamento considerado mais adequado ao seu quadro clínico.

A decisão foi proferida pela juíza Carla de Vasconcellos R. M. de Aquino, da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que, embora a operadora seja entidade de autogestão — o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor —, permanecem válidas as regras da Lei dos Planos de Saúde, do Código Civil e da Constituição Federal. Para a juíza, não cabe ao plano substituir a técnica indicada pelo médico assistente quando houver justificativa clínica consistente.

Na sentença, a magistrada destacou que:

em contratos de assistência à saúde, a operadora não pode esvaziar a finalidade do ajuste, impondo técnica distinta quando a prescrição médica, existindo método específico para melhor desfecho e redução de sequelas.

A decisão também ressaltou que a negativa ocorreu em contexto de doença grave, com risco de agravamento do quadro.

Com isso, a Justiça confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que o plano autorize e custeie integralmente a cirurgia por via robótica, incluindo todos os procedimentos associados. Além disso, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, valor considerado proporcional diante da angústia e insegurança causadas ao paciente.

O paciente foi representado pelo escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia.

Processo: 0029731-33.2025.8.17.2001